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DECRETO Nº 61,de 31 de maio de 2021.

Segunda-feira, 31 de maio de 2021

Última Modificação: 31/05/2021 16:27:03 | Visualizada 2608 vezes


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DECRETO Nº 61,de 31 de maio de 2021.

 

 

Altera o Decreto Municipal 24/2021 e dá outros providências.

 

 

O Senhor Júlio Cezar Frare, Prefeito Municipal de Peabiru, Estado do Paraná, usando de suas atribuições legais e,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficacriado o art. 40-A, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 40-A. Fica proibida, até o dia 06 de junho de 2021, a venda e consumo em quaisquer estabelecimentos e o consumo de bebida alcoólica em espaços públicos.”

.

Art. 2º. O artigo 43 do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

Art. 43. Os restaurantes, bares, lanches, lanchonetes, pizzarias, lojas de conveniências, carrinhos e carros ambulantes de lanches e espetinhos e sorveterias, poderão atender de forma presencial seus clientes e consumidores com sua capacidade reduzida em até 30% (trinta por cento) ou através do serviço na modalidade take away, de segunda-feira à domingo no horário compreendido das 06h00min às 20h00min, respeitando sempre as regras de higiene e adoção de medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19), estabelecidos no presente Decreto e nas Recomendações Administrativas expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes.

I – Após as 20h00min de segunda-feira à domingo, os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar até as 23 horas na modalidade delivery.

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III – Em restaurantes, lanchonetes, bares,  pizzarias, padarias, lojas de conveniências e afins, recomenda-se a suspensão dos atendimentos presenciais, na impossibilidade deverão atender sempre com o público sentado e com restrição de público, sendo no máximo 30% de sua capacidade, sendo que as pessoas na mesma mesa deverão estar a 1 metro uma das outras e as mesas deverão estar a 2 (dois) metros de distância uma das outras, ficando proibido o uso do espaço público como “calçadas” e “canteiros” para utilização de mesas e cadeiras;

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Parágrafo único. Fica proibido a apresentação de show, com música ao vivo nos estabelecimentos comercais.

 

Art. 3º. O artigo 46 do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

Art. 46. Fica permitido o funcionamento das academias de ginástica, com sua capacidade reduzida em 30%, devendo proceder a limpeza e higienização dos equipamentos quando da troca de clientes com produtos que previnam o contágio do COVID-19, respeitando todas as regras de higiene e adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, bem como as Recomendações Administrativas emitidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 4º. O artigo 51 do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

Art. 51. Ficam suspensas até o dia 06 de junho de 2021, as atividades e as práticas de esportes coletivos realizadas em clubes recreativos, associações, condomínios residenciais, campos e quadras públicas e privadas.

 

Art. 5º Ficacriado o inciso VIII, do art. 55, do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

VII – No período de vigência deste Decreto fica expressamente proibido a realização de celebração de casamentos.

 

Art. 6º. O artigo 59 do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

Art. 59. Ficam suspensas até o dia 06 de junho de 2021, a realização de festas e eventos, confraternizações, celebrações (casamentos, aniversários, almoços, bodas e demais comemorações), reuniões familiares e afins, no Município de Peabiru.

 

Art. 7º. O artigo 60 do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

         Art. 60. Fica determinado toque de recolher à partir da publicação do presente Decreto das 20h00min até às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Peabiru, durante o período necessário ao enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 

Art. 8º. O artigo 64 do Decreto 24, de 09 de março de 2021, passa a vigorár com a seguinte redação:

 

Art. 64. As denúncias em caso de descumprimento do presente Decreto poderão ser feitas pela população através do telefone fixo (44 999427533.

 

Art. 9ºFicam suspensos, até o dia 06 de junho de 2021, não haverá atendimento ao público no Paço Municipal, na Praça de Atendimento e nas Unidades Administrativas municipais, devendo o regime de trabalho presencial dos servidores e empregados públicos ser substituído pelo teletrabalho.

 

§ 1º Excepcionalmente, nos casos em que for necessária a prestação de serviços públicos inadiáveis, impossíveis de serem realizados pelo regime de teletrabalho, os Secretários poderão convocar seus servidores para expediente interno presencial.

 

§ 2º Os serviços públicos municipais essenciais de saúde, ação social, coleta de lixo, entre outros, serão prestados conforme definido pelas respectivas Secretarias.

 

§ 3º As regras previstas neste artigo são aplicáveis também aos órgãos da Administração Pública Indireta.

 

Art. 10. Os prazos dos processos administrativos do Município de Peabiru não serão suspensos, devendo eventuais defesas e manifestações serem encaminhadas para o e-mail licitacao@peabiru.pr.gov.br e/ou gabinete@peabiru.pr.gov.br .

 

Art. 11.Revoga-se o Decreto nº 59, de 25 de maio de 2021.

 

Art. 12.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Peabiru, 31de maio de 2021.

 

 

 

JÚLIO CEZAR FRARE

 Prefeito Municipal

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